Estatutos do Lar S. Salvador da Aramenha

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Denominação, natureza jurídica e sede)

O Lar de São Salvador da Aramenha é uma instituição privada de solidariedade social, com sede na freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão.

ARTIGO 2º

(Fins e Atividades)

1 - A instituição tem como objetivo contribuir para a promoção do bem estar e qualidade da vida das pessoas e famílias e da freguesia em geral, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições num espírito de inter-ajuda, solidariedade e cooperação.

2 - Para prosseguir os objetivos referidos no número anterior, a Instituição propõe-se desenvolver respostas sociais que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, designadamente:

  1. Apoio às pessoas idosas através de diversas respostas sociais;
  2. Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
  3. Apoio à família;
  4. Educação e formação profissional dos cidadãos;
  5. Promoção, prevenção e proteção da saúde;
  6. Promoção da igualdade de oportunidades e de género.

ARTIGO 3º

(Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, conforme modelos em vigor e submetidos à homologação da respetiva entidade tutelar.

ARTIGO 4º

(Prestação de Serviços)

Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económica-familiar dos utentes.

ARTIGO 5º

(Âmbito de ação)

As ações da Instituição estendem-se à população do concelho de Marvão e concelhos limítrofes.

CAPÍTULO II

 DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º

(Associados)

1 – O Lar compõe-se de número ilimitado de associados.

2 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas.

ARTIGO 7º

(Categorias de associados)

Haverá duas categorias de associados:

a) Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, tenho dado contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;

    Efetivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de joia e de quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 8º

(A qualidade de Associado)

1 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro de registo respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

2 – A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

3 – Perdem a qualidade de associado:

  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
  3. Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.

4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se que perde a qualidade de Associado aquele que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

5 – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade quanto ao pagamento de todas aquelas que são relativas ao tempo em que foi associado da Associação.

ARTIGO 9º

(Direitos dos Associados)

São direitos dos Associados:

  1. Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo 59º-B do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

ARTIGO 10º

(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

ARTIGO 11º

(Sanções)

1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão;
  2. Suspensão de direitos até noventa dias;
  3. Demissão;

2 – São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação ou tenham concorrido para o seu desprestígio.

3 – As sanções previstas na alínea a) e b) do nº 1 são competência da Direção.

4 – A demissão é a sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

ARTIGO 12º

(Elegibilidade)

1 - São elegíveis para os órgãos sociais os Associados que, cumulativamente:

  1. Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
  2. Sejam maiores de idade;
  3. Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa;
  4. Tenham em dia as suas quotas.

2 – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

ARTIGO 13º

(Não elegibilidade)

Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

CAPÍTULO III

 DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 14º

(Órgãos Sociais)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 15º

(Composição dos Órgãos)

1 – A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por associados que sejam trabalhadores da Instituição.

2 – Os associados trabalhadores não podem ser eleitos para exercer cargo de presidente do Conselho Fiscal.

ARTIGO 16º

(Incompatibilidade)

Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 17º

(Funcionamento dos Órgãos)

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

2 – As votações respeitantes à eleição dos corpos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

3 – São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

4 – A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

5 – Em caso de vacatura da maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

6 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO 18º

(Condições de exercício dos cargos)

1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exijam a presença prolongada de um ou mais membros do órgão de administração, designado por Direção, podem estes ser remunerados, mediante aprovação pela Assembleia Geral, não podendo, no entanto a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

3 – Não há lugar à remuneração dos titulares do órgão de administração, designada por Direção, sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a instituição apresente cumulativamente dois dos seguintes rácios:

  1. Solvabilidade inferior a 50%;
  2. Endividamento global superior a 150%;
  3. Autonomia financeira inferior a 25%;
  4. Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

ARTIGO 19º

(Impedimentos)

1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

2 – Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.

3 – Os fundamentos das deliberações relativas aos contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos órgãos.

4 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

ARTIGO 20º

(Mandatos dos titulares dos órgãos)

1 - A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos, não podendo exceder os doze anos consecutivos.

2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.

4 – A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

5 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

6 – A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 21º

(Composição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e que tenham pelo menos, um ano de vida associativa e tenham as quotas em dia.

ARTIGO 22º

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

  1. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  2. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  3. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alineação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  5. Autorizar a associação a indagar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  6. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  7. Deliberar sobre a realização de empréstimos a homologar superiormente;
  8. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
  9. Estabelecer a quota mínima;
  10. Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do Artigo 11º, e sobre a concessão de qualidade de associado honorário nos termos do Artigo 7º;
  11. Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
  12. Deliberar sobre qualquer matéria de competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apresentação;
  13. Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18º dos próprios Estatutos da Instituição;

ARTIGO 23º

(Sessões da Assembleia Geral)

1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

  1. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;
  2. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal;
  3. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos órgãos associativos.

3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

  1. Quando convocado pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 24º

(Convocação da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

ARTIGO 25º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, mais de metade dos seus associados, com direito a voto.

2 – A Assembleia Geral funcionará 30 minutos depois com qualquer número de presenças.

3 – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

4 – São anuláveis deliberações tomadas sobre matéria que não conste na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

5 – As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.

ARTIGO 26º

(Mesa da Assembleia Geral)

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente e dois Secretários.

2 – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário.

3 – O 1º Secretário será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2º Secretário.

3 – Nenhum titular dos órgãos de direção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.

4 – Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam a sua função no termo da reunião.

ARTIGO 27º

(Deliberações da Assembleia Geral)

1 – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

3 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º.

4 – No caso da alínea d) do artigo 22º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

SECÇÃO II

DA DIREÇÃO

ARTIGO 28º

(Composição da Direção)

A Direção da Associação é constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si, os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

ARTIGO 29º

(Competências da Direção)

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, designadamente:

  1. Representar a instituição em juízo ou fora dele;
  2. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  3. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  4. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;
  5. Promover a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;
  7. Admitir e classificar os associados a propor à Assembleia a sua eliminação;
  8. Efetuar as nomeações dos empregados de acordo com as habilitações legais adequadas aos respetivos lugares e exercer em relação a eles a competente ação disciplinar;
  9. Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
  10. Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legadas, sem prejuízo no caso destes, da autorização da entidade tutelar quando houver encargos;
  11. Providenciar sobre fontes de receitas da Instituição.

ARTIGO 30º

(Competências do Presidente)

Compete em especial ao Presidente da Direção;

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
  4. Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
  5. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramentos e rubricar o livro de atas da Direção.
  6. Assinar a correspondência, e, em conjunto com o Tesoureiro as autorizações de pagamentos e as guias de receitas.

ARTIGO 31º

(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário:

  1. Lavrar as atas das reuniões e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 32º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e de despesa;
  3. Apresentar à Direção mensalmente o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  4. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 33º

(Competências do Vogal)

Compete ao vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direção, e coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições.

ARTIGO 34º

(Funcionamento da Direção)

1 - A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

2 – De cada reunião será lavrada ata em livro próprio.

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 35º

(Composição do Conselho Fiscal)

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.

2 – Poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos

3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO 36º

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  3. Propor ao Presidente da Direção reuniões extraordinárias de conjunto, para discussão de determinado assunto;
  4. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, quando convocado pelo presidente deste órgão;
  5. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  6. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submeterem à sua apreciação.

Artigo 37º

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 38º

(Receitas)

São receitas da associação:

  1. O produto das joias e quotas dos associados;
  2. Os rendimentos de heranças, legados e doações a seu favor;
  3. As comparticipações dos beneficiários ou dos responsáveis conforme tabelas superiormente aprovadas;
  4. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  5. Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.

ARTIGO 39º

(Casos Omissos)

Em todas as situações omissas no presente Estatuto aplica-se o preceituado no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável.

ARTIGO 40º

(Forma de a Instituição se Obrigar)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.

ÍNDICE

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1º - Denominação, natureza jurídica e sede

Artigo 2º - Fins e Atividades

Artigo 3º - Organização e Funcionamento

Artigo 4º - Prestação de Serviços

Artigo 5º - Âmbito de ação

Capítulo II – Dos associados

Artigo 6º - Associados

Artigo 7º - Categorias de associados

Artigo 8º - A qualidade de Associado

Artigo 9º - Direitos dos Associados

Artigo 10º - Deveres dos Associados

Artigo 11º - Sanções

Artigo 12º - Elegibilidade

Artigo 13º - Não elegibilidade

Capítulo III – Dos Órgãos Sociais

Artigo 14º - Órgãos Sociais

Artigo 15º - Composição dos Órgãos

Artigo 16º - Incompatibilidade

Artigo 17º - Funcionamento dos Órgãos

Artigo 18º - Condições de exercício dos cargos

Artigo 19º - Impedimentos

Artigo 20º - Mandatos dos titulares dos órgãos

Secção I – Da Assembleia Geral

Artigo 21º - Composição da Assembleia Geral

Artigo 22º - Competências da Assembleia Geral

Artigo 23º - Sessões da Assembleia Geral

Artigo 24º - Convocação da Assembleia Geral

Artigo 25º - Funcionamento da Assembleia Geral

Artigo 26º - Mesa da Assembleia Geral

Artigo 27º - Deliberações da Assembleia Geral

Secção II – Da Direção

Artigo 28º - Composição da Direção

Artigo 29º - Competências da Direção

Artigo 30º - Competências do Presidente

Artigo 31º - Competências do Secretário

Artigo 32º - Competências do Tesoureiro

Artigo 33º - Competências do Vogal

Artigo 34º - Funcionamento da Direção

Secção III – Do Conselho Fiscal

Artigo 35º - Composição do Conselho Fiscal

Artigo 36º - Competências do Conselho Fiscal

Artigo 37º - Funcionamento do Conselho Fiscal

Secção IV

Artigo 38º - Receitas

Artigo 39º - Casos Omissos

Artigo 40º - Forma de a Instituição se Obrigar