CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Denominação, natureza jurídica e sede)
O Lar de São Salvador da Aramenha é uma instituição privada de solidariedade social, com sede na freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão.
ARTIGO 2º
(Fins e Atividades)
1 - A instituição tem como objetivo contribuir para a promoção do bem estar e qualidade da vida das pessoas e famílias e da freguesia em geral, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições num espírito de inter-ajuda, solidariedade e cooperação.
2 - Para prosseguir os objetivos referidos no número anterior, a Instituição propõe-se desenvolver respostas sociais que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, designadamente:
ARTIGO 3º
(Organização e Funcionamento)
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, conforme modelos em vigor e submetidos à homologação da respetiva entidade tutelar.
ARTIGO 4º
(Prestação de Serviços)
Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económica-familiar dos utentes.
ARTIGO 5º
(Âmbito de ação)
As ações da Instituição estendem-se à população do concelho de Marvão e concelhos limítrofes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
(Associados)
1 – O Lar compõe-se de número ilimitado de associados.
2 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas.
ARTIGO 7º
(Categorias de associados)
Haverá duas categorias de associados:
a) Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, tenho dado contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
Efetivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de joia e de quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
(A qualidade de Associado)
1 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro de registo respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
2 – A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
3 – Perdem a qualidade de associado:
4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se que perde a qualidade de Associado aquele que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
5 – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade quanto ao pagamento de todas aquelas que são relativas ao tempo em que foi associado da Associação.
ARTIGO 9º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
ARTIGO 10º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
ARTIGO 11º
(Sanções)
1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
2 – São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação ou tenham concorrido para o seu desprestígio.
3 – As sanções previstas na alínea a) e b) do nº 1 são competência da Direção.
4 – A demissão é a sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 12º
(Elegibilidade)
1 - São elegíveis para os órgãos sociais os Associados que, cumulativamente:
2 – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
ARTIGO 13º
(Não elegibilidade)
Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 14º
(Órgãos Sociais)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 15º
(Composição dos Órgãos)
1 – A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por associados que sejam trabalhadores da Instituição.
2 – Os associados trabalhadores não podem ser eleitos para exercer cargo de presidente do Conselho Fiscal.
ARTIGO 16º
(Incompatibilidade)
Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 17º
(Funcionamento dos Órgãos)
1 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
2 – As votações respeitantes à eleição dos corpos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
3 – São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
4 – A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
5 – Em caso de vacatura da maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
6 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 18º
(Condições de exercício dos cargos)
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exijam a presença prolongada de um ou mais membros do órgão de administração, designado por Direção, podem estes ser remunerados, mediante aprovação pela Assembleia Geral, não podendo, no entanto a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
3 – Não há lugar à remuneração dos titulares do órgão de administração, designada por Direção, sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a instituição apresente cumulativamente dois dos seguintes rácios:
ARTIGO 19º
(Impedimentos)
1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2 – Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
3 – Os fundamentos das deliberações relativas aos contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos órgãos.
4 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
ARTIGO 20º
(Mandatos dos titulares dos órgãos)
1 - A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos, não podendo exceder os doze anos consecutivos.
2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.
4 – A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6 – A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 21º
(Composição da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e que tenham pelo menos, um ano de vida associativa e tenham as quotas em dia.
ARTIGO 22º
(Competências da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
ARTIGO 23º
(Sessões da Assembleia Geral)
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
ARTIGO 24º
(Convocação da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
ARTIGO 25º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, mais de metade dos seus associados, com direito a voto.
2 – A Assembleia Geral funcionará 30 minutos depois com qualquer número de presenças.
3 – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
4 – São anuláveis deliberações tomadas sobre matéria que não conste na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
5 – As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
ARTIGO 26º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente e dois Secretários.
2 – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário.
3 – O 1º Secretário será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2º Secretário.
3 – Nenhum titular dos órgãos de direção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.
4 – Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam a sua função no termo da reunião.
ARTIGO 27º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1 – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º.
4 – No caso da alínea d) do artigo 22º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
ARTIGO 28º
(Composição da Direção)
A Direção da Associação é constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si, os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO 29º
(Competências da Direção)
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, designadamente:
ARTIGO 30º
(Competências do Presidente)
Compete em especial ao Presidente da Direção;
ARTIGO 31º
(Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
ARTIGO 32º
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
ARTIGO 33º
(Competências do Vogal)
Compete ao vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direção, e coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições.
ARTIGO 34º
(Funcionamento da Direção)
1 - A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
2 – De cada reunião será lavrada ata em livro próprio.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º
(Composição do Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
2 – Poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
ARTIGO 36º
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
Artigo 37º
(Funcionamento do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 38º
(Receitas)
São receitas da associação:
ARTIGO 39º
(Casos Omissos)
Em todas as situações omissas no presente Estatuto aplica-se o preceituado no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável.
ARTIGO 40º
(Forma de a Instituição se Obrigar)
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
ÍNDICE
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Denominação, natureza jurídica e sede
Artigo 2º - Fins e Atividades
Artigo 3º - Organização e Funcionamento
Artigo 4º - Prestação de Serviços
Artigo 5º - Âmbito de ação
Capítulo II – Dos associados
Artigo 6º - Associados
Artigo 7º - Categorias de associados
Artigo 8º - A qualidade de Associado
Artigo 9º - Direitos dos Associados
Artigo 10º - Deveres dos Associados
Artigo 11º - Sanções
Artigo 12º - Elegibilidade
Artigo 13º - Não elegibilidade
Capítulo III – Dos Órgãos Sociais
Artigo 14º - Órgãos Sociais
Artigo 15º - Composição dos Órgãos
Artigo 16º - Incompatibilidade
Artigo 17º - Funcionamento dos Órgãos
Artigo 18º - Condições de exercício dos cargos
Artigo 19º - Impedimentos
Artigo 20º - Mandatos dos titulares dos órgãos
Secção I – Da Assembleia Geral
Artigo 21º - Composição da Assembleia Geral
Artigo 22º - Competências da Assembleia Geral
Artigo 23º - Sessões da Assembleia Geral
Artigo 24º - Convocação da Assembleia Geral
Artigo 25º - Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 26º - Mesa da Assembleia Geral
Artigo 27º - Deliberações da Assembleia Geral
Secção II – Da Direção
Artigo 28º - Composição da Direção
Artigo 29º - Competências da Direção
Artigo 30º - Competências do Presidente
Artigo 31º - Competências do Secretário
Artigo 32º - Competências do Tesoureiro
Artigo 33º - Competências do Vogal
Artigo 34º - Funcionamento da Direção
Secção III – Do Conselho Fiscal
Artigo 35º - Composição do Conselho Fiscal
Artigo 36º - Competências do Conselho Fiscal
Artigo 37º - Funcionamento do Conselho Fiscal
Secção IV
Artigo 38º - Receitas
Artigo 39º - Casos Omissos
Artigo 40º - Forma de a Instituição se Obrigar